Por Fernanda França, advogada criminalista
A violência contra a mulher assume diversas formas, muitas vezes ultrapassando as agressões físicas e alcançando mecanismos mais sofisticados de controle e sofrimento. Nesse contexto, destaca-se a violência vicária, caracterizada pela utilização de terceiros, especialmente filhos, como instrumentos para atingir emocionalmente a mulher. O presente artigo analisa o conceito, as características e os reflexos jurídicos da violência vicária no ordenamento brasileiro, abordando sua relação com a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha, bem como os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário para sua identificação e repressão.
1. Introdução
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um grave problema social e jurídico. Embora tradicionalmente associada a agressões físicas, a violência de gênero manifesta-se também por meio de condutas psicológicas, emocionais e patrimoniais.
Entre essas modalidades, ganha destaque a violência vicária, expressão utilizada para descrever situações em que o agressor busca atingir a mulher utilizando pessoas por ela amadas, especialmente os filhos. Trata-se de uma prática que provoca danos profundos não apenas à vítima direta, mas também às crianças e adolescentes envolvidos, comprometendo o desenvolvimento emocional e a estrutura familiar.
Conceito e Origem da Violência Vicária
O termo “violência vicária” tem origem nos estudos da psicóloga argentina Sonia Vaccaro, que identificou a utilização dos filhos como instrumento de vingança ou controle por parte de homens que mantinham ou mantiveram relacionamento afetivo com suas companheiras.
Nessa modalidade, o agressor não busca apenas prejudicar a mulher de forma direta. Seu objetivo é causar sofrimento emocional por meio da manipulação, alienação, ameaças, afastamento dos filhos ou até mesmo agressões praticadas contra eles.
A violência vicária representa uma extensão da violência psicológica e do ciclo de dominação exercido pelo agressor, constituindo uma das formas mais cruéis de violência de gênero.
A Violência Vicária e a Lei Maria da Penha
Embora a Lei nº 11.340/2006 não utilize expressamente a expressão “violência vicária”, suas condutas encontram amparo nas modalidades de violência psicológica, moral e patrimonial previstas na legislação.
O artigo 7º da Lei Maria da Penha reconhece como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, constrangimento, manipulação, vigilância constante ou limitação do direito de ir e vir.
Quando o agressor utiliza os filhos para controlar, ameaçar ou punir a mulher, verifica-se evidente enquadramento nessas hipóteses legais, legitimando a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Principais Formas de Manifestação
- A violência vicária pode ocorrer de diversas maneiras, entre elas:
- Manipulação emocional dos filhos contra a mãe;
- Descumprimento reiterado de acordos de convivência familiar;
- Ocultação do paradeiro das crianças;
- Falsas acusações direcionadas à genitora;
- Utilização dos filhos como intermediários em conflitos;
- Ameaças relacionadas à guarda;
- Exposição das crianças a situações de violência doméstica;
- Danos patrimoniais praticados para atingir a mulher por meio dos filhos.
Em casos mais graves, a violência vicária pode culminar em agressões físicas contra os próprios filhos ou em situações extremas de homicídio, motivadas pelo desejo de causar sofrimento irreparável à mãe.
Reflexos Jurídicos e Desafios Probatórios
Um dos principais desafios relacionados à violência vicária consiste em sua comprovação. Por tratar-se de violência predominantemente psicológica, muitas vezes não deixa vestígios materiais imediatos.
Nesse cenário, assumem especial relevância:
- Mensagens eletrônicas.
- Registros de ligações.
- Relatórios psicológicos.
- Depoimentos de familiares e testemunhas.
- Relatórios escolares.
- Estudos psicossociais produzidos em processos de família.
A atuação integrada entre as Varas de Família, os Juizados de Violência Doméstica, o Ministério Público e os órgãos de proteção à infância revela-se fundamental para a adequada identificação dessas situações.
A Proteção Integral da Mulher e da Criança
A violência vicária produz dupla vitimização. Além da mulher, as crianças e adolescentes utilizados como instrumentos de agressão sofrem consequências emocionais profundas, muitas vezes permanentes.
Por essa razão, a proteção jurídica deve observar não apenas os direitos da mulher previstos na Constituição Federal e na Lei Maria da Penha, mas também os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A intervenção estatal deve buscar romper o ciclo de violência, garantindo segurança, estabilidade emocional e preservação dos vínculos familiares saudáveis.
Conclusão
A violência vicária representa uma das manifestações mais perversas da violência de gênero, pois transforma os vínculos afetivos em instrumentos de sofrimento e controle. Seu reconhecimento pelo sistema de justiça constitui importante avanço na proteção dos direitos das mulheres e das crianças.
A ampliação do debate acadêmico, a capacitação dos operadores do Direito e o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica são medidas indispensáveis para a identificação precoce e a adequada responsabilização dos agressores. Somente por meio de uma atuação integrada e sensível às particularidades dessa modalidade de violência será possível assegurar proteção efetiva às vítimas e concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da infância..


