Violência Vicária: Uma nova perspectiva da violência de gênero no ordenamento jurídico brasileiro

Por Fernanda França, advogada criminalista

@advfernanda_franca

 

A violência contra a mulher assume diversas formas, muitas vezes ultrapassando as agressões físicas e alcançando mecanismos mais sofisticados de controle e sofrimento. Nesse contexto, destaca-se a violência vicária, caracterizada pela utilização de terceiros, especialmente filhos, como instrumentos para atingir emocionalmente a mulher. O presente artigo analisa o conceito, as características e os reflexos jurídicos da violência vicária no ordenamento brasileiro, abordando sua relação com a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha, bem como os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário para sua identificação e repressão.

 

1. Introdução

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um grave problema social e jurídico. Embora tradicionalmente associada a agressões físicas, a violência de gênero manifesta-se também por meio de condutas psicológicas, emocionais e patrimoniais.

Entre essas modalidades, ganha destaque a violência vicária, expressão utilizada para descrever situações em que o agressor busca atingir a mulher utilizando pessoas por ela amadas, especialmente os filhos. Trata-se de uma prática que provoca danos profundos não apenas à vítima direta, mas também às crianças e adolescentes envolvidos, comprometendo o desenvolvimento emocional e a estrutura familiar.

 

Conceito e Origem da Violência Vicária

O termo “violência vicária” tem origem nos estudos da psicóloga argentina Sonia Vaccaro, que identificou a utilização dos filhos como instrumento de vingança ou controle por parte de homens que mantinham ou mantiveram relacionamento afetivo com suas companheiras.

Nessa modalidade, o agressor não busca apenas prejudicar a mulher de forma direta. Seu objetivo é causar sofrimento emocional por meio da manipulação, alienação, ameaças, afastamento dos filhos ou até mesmo agressões praticadas contra eles.

A violência vicária representa uma extensão da violência psicológica e do ciclo de dominação exercido pelo agressor, constituindo uma das formas mais cruéis de violência de gênero.

 

A Violência Vicária e a Lei Maria da Penha

Embora a Lei nº 11.340/2006 não utilize expressamente a expressão “violência vicária”, suas condutas encontram amparo nas modalidades de violência psicológica, moral e patrimonial previstas na legislação.

 

O artigo 7º da Lei Maria da Penha reconhece como violência psicológica qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, constrangimento, manipulação, vigilância constante ou limitação do direito de ir e vir.

 

Quando o agressor utiliza os filhos para controlar, ameaçar ou punir a mulher, verifica-se evidente enquadramento nessas hipóteses legais, legitimando a aplicação das medidas protetivas de urgência.

 

Principais Formas de Manifestação
  • A violência vicária pode ocorrer de diversas maneiras, entre elas:
  • Manipulação emocional dos filhos contra a mãe;
  • Descumprimento reiterado de acordos de convivência familiar;
  • Ocultação do paradeiro das crianças;
  • Falsas acusações direcionadas à genitora;
  • Utilização dos filhos como intermediários em conflitos;
  • Ameaças relacionadas à guarda;
  • Exposição das crianças a situações de violência doméstica;
  • Danos patrimoniais praticados para atingir a mulher por meio dos filhos.

 

Em casos mais graves, a violência vicária pode culminar em agressões físicas contra os próprios filhos ou em situações extremas de homicídio, motivadas pelo desejo de causar sofrimento irreparável à mãe.

 

Reflexos Jurídicos e Desafios Probatórios

Um dos principais desafios relacionados à violência vicária consiste em sua comprovação. Por tratar-se de violência predominantemente psicológica, muitas vezes não deixa vestígios materiais imediatos.

Nesse cenário, assumem especial relevância:

 

  • Mensagens eletrônicas.
  • Registros de ligações.
  • Relatórios psicológicos.
  • Depoimentos de familiares e testemunhas.
  • Relatórios escolares.
  • Estudos psicossociais produzidos em processos de família.

 

A atuação integrada entre as Varas de Família, os Juizados de Violência Doméstica, o Ministério Público e os órgãos de proteção à infância revela-se fundamental para a adequada identificação dessas situações.
A Proteção Integral da Mulher e da Criança

A violência vicária produz dupla vitimização. Além da mulher, as crianças e adolescentes utilizados como instrumentos de agressão sofrem consequências emocionais profundas, muitas vezes permanentes.

Por essa razão, a proteção jurídica deve observar não apenas os direitos da mulher previstos na Constituição Federal e na Lei Maria da Penha, mas também os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A intervenção estatal deve buscar romper o ciclo de violência, garantindo segurança, estabilidade emocional e preservação dos vínculos familiares saudáveis.

Conclusão

A violência vicária representa uma das manifestações mais perversas da violência de gênero, pois transforma os vínculos afetivos em instrumentos de sofrimento e controle. Seu reconhecimento pelo sistema de justiça constitui importante avanço na proteção dos direitos das mulheres e das crianças.

A ampliação do debate acadêmico, a capacitação dos operadores do Direito e o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica são medidas indispensáveis para a identificação precoce e a adequada responsabilização dos agressores. Somente por meio de uma atuação integrada e sensível às particularidades dessa modalidade de violência será possível assegurar proteção efetiva às vítimas e concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da infância..