STF: grávidas têm direito de remarcar teste de aptidão física de concurso

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21/11), que mulheres têm direito de remarcar teste de aptidão física de concursos públicos caso engravidem após se inscreverem no certame.

Assim, a Corte desproveu recurso extraordinário (RE 1058333) apresentado pelo estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que permitiu a remarcação do teste a uma mulher que tinha de ser submetida à prova para ser aprovada no concurso para Polícia Militar.

O RE tem repercussão geral reconhecida e, agora, as instâncias inferiores deverão aplicar, aos 16 processos que estavam sobrestados, a seguinte tese: “É constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja gravida à época da sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público”.

O estado havia negado o pedido para fazer o teste em outro dia sob o argumento de que isso não estava previsto no edital e que era vedado “aos demais candidatos a realização do teste em data diversa daquela fixada pela comissão organizadora”.

Os ministros, no entanto, mantiveram o entendimento firmado pela 4ª Câmara Cível do TJ do Paraná de que a interpretação mais razoável das regras do certame não leva à conclusão de que há uma proibição de remarcação para grávidas.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Constituição protege a maternidade e que a gestante tem proteção constitucional reforçada. “Interesse da gestação exorbita limite individual da genitora. Enquanto a saúde pessoal do candidato configura motivo exclusivamente individual e particular, a gravidez é um direito fundamental do homem solidário”, afirmou.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir e, para isso, citou o precedente do RE o 630.733/DF, no qual se reconheceu a impossibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso em virtude de situações pessoais do candidato.

“É projeto ousado inscrever-se para concurso público para Polícia Militar e ao mesmo tempo engravidar, uma gravidez que imagino, presumindo o que normalmente ocorre, querida, uma gravidez buscada”, disse.

Fux, porém, afirmou que esse entendimento não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese diversa da gravidez.

Primeiro a acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes criticou o autor do recurso: “O estado do Paraná levar isso para frente mostra que temos um caminho muito grande para combater a discriminação que, se não é tão latente como anteriormente, ainda existe”.

A ministra Cármen Lúcia fez um voto enfático em favor das grávidas e criticou a discriminação que as mulheres sofrem. “Lembro que até a década de 1980 as mulheres não eram aprovadas em concursos para juiz se fossem mães solteiras e que isso era devidamente posto a mostra nos chamados testes psicotécnicos, em que se perguntavam o que nunca foi perguntado a um homem, se era pai solteiro”, recordou.

A outra mulher que integra o STF, Rosa Weber seguiu na mesma linha: “A maternidade não é uma doença, mas exige sim cuidados especiais, tem uma peculiaridade (…) À mulher que já é tão discriminada e enfrenta dificuldades no mercado de trabalho, é preciso assegurar remarcação do teste de aptidão física”.

O ministro Ricardo Lewandowski também afirmou que a Constituição garante proteção especial às mulheres e falou da necessidade de a Justiça evitar eventuais atos discriminatórios. “Preconceito se reveste de várias formas. E uma das formas é impedir participação pública, é impedir que ela, grávida, possa postergar exame de aptidão física”.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a maioria e destacou que a Constituição e a legislação de maneira geral dão proteção especial à gestante. “Portanto, penso que este deve ser o vetor interpretativo a pautar a atuação de juízes sempre que esta questão se coloque”.

Texto: site Jota do Supremo

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