A transferência de recursos da Agersa para a prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim e a retroatividade a janeiro deste ano do repasse do subsídio de R$ 1,6 milhão ao sistema de transporte coletivo tiveram parecer contrário do jurídico da Câmara Municipal. Além disso, a apresentação do superávit também é contestada. A matéria polêmica segue tramitando nas comissões permanentes e teve a sua primeira discussão realizada na última terça-feira.
“Retroatividade de lei é instituto que deve ser analisado com cautela e adotado somente em casos especialíssimos. Pela regra geral, a norma não retroage”, afirma o procurador Legislativo Geral, Gustavo Moulin Costa, em seu parecer emitido no dia 29 de outubro.
Ele explica que, de maneira geral, “a lei, em regra, é feita para valer para o futuro. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade)”.
A administração justifica o subsídio retroativo como forma de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, que fora abalado pela queda no número de passageiros, aumento no preço dos insumos e pelo estudo da Agersa que revelou que o valor da passagem deveria ser R$ 0,15 a mais desde janeiro deste ano. Atualmente, a tarifa é de R$ 3,20
Agersa
O projeto de lei, de autoria da prefeitura, também solicita aos vereadores a autorização para transferir R$ 825.300,00 do superávit da Agersa para os cofres do Executivo, na intenção de dividir o valor final do subsídio. Para a procurador legislativo, isso atenta contra o princípio da independência e autonomia financeira da agência reguladora.
“Este tem sido o modelo adotado para as agências governamentais federais, que não possuem o ônus de realizar obras que cabem aos concessionários, ou repassar excedentes ao caixa do Tesouro Nacional”, disse. Gustavo reforça que a Agersa “deveria manter as suas receitas disponíveis em caixa próprio ou aplicações financeiras, destinadas a dotar a entidade de meios para o desempenho de suas funções e assegurariam a almejada autonomia financeira”.
Superávit
O parecer jurídico da Câmara Municipal aponta que não está juntado ao projeto de lei o superávit da prefeitura, fonte de parte do valor total do subsídio. O que há, ainda segundo o procurador, é o excesso de arrecadação, que ocorre no exercício corrente.
“Ao mencionar a existência de superávit financeiro, para que sua aplicação se dê de forma legal, é necessário que se apresente, pelo menos, o cálculo da apuração do resultado do exercício anterior. De igual modo é necessário saber se os recursos do superávit estão vinculados à Unidade Orçamentária referente ao novo programa de governo”.
Gustavo explica que, de acordo com o § 2º do art. 43 da Lei 4.320, “superávit financeiro é o nome dado à diferença positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. A esse resultado diminui-se os créditos adicionais que passaram para o outro exercício (aqueles abertos nos últimos 4 meses que foram prorrogados) e soma-se as operações de créditos a eles vinculadas”.
Subsídio
“Do ponto de vista jurídico, o subsídio é possível e legal, respeitados os requisitos mencionados para sua instituição, quais sejam, existência de lei autorizadora, modificação nas leis orçamentárias”, conclui o procurador Gustavo em seu parecer.