As Câmaras Municipais podem contratar particulares para desenvolver os serviços contábeis e jurídicos que atendam às necessidades básicas do órgão. As despesas decorrentes desses contratos não devem ser contabilizadas como despesa com pessoal. Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) foi proferido em resposta à consulta formulada à Corte pelo presidente da Câmara de Ibitirama.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, em voto complementar, explicou que a terceirização de forma completa, independente de qual tipo de serviço será executado, está condicionada à não existência da instituição, no Município do cargo efetivo. “É preciso reconhecer a autonomia do ente municipal para dispor acerca da sua estrutura administrativa. Caso o Município tenha instituído a Procuradoria Geral, seja do Município, seja da Câmara, com a respectiva previsão dos cargos, e da mesma forma, caso tenha criado cargos de contador, penso que a contratação de terceirizados poderia ocorrer em duas situações: a primeira, para os serviços excepcionais, não rotineiros, e a segunda, para o caso em que os cargos tenham sido extintos, mesmo que na vacância”, afirmou.
A resposta esclarece ainda que, caso a Câmara Municipal tenha instituído carreiras de procurador ou contador, admite-se a contratação de particulares para a prestação de serviços para as hipóteses de serviços excepcionais. Essa despesa não é registrada como gastos com pessoal, uma vez que os serviços não substituem aqueles reservados aos cargos efetivos. No entanto, se existir carreira em relação às atribuições que se pretende contratar, é preciso que a situação de excepcionalidade esteja bem caracterizada no contrato, com indicação precisa da matéria especializada, aumento transitório de demanda ou conflito de interesses, a fim de evitar o desvio de finalidade, com burla à regra do concurso público.