A prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim irá manter as medidas para reduzir a circulação de pessoas em razão do pandemia do coronavírus. Com isso, a administração não acolhe o pedido feito pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na terça-feira (24), pelo fim do confinamento em massa.
No município, foi ampliado para 15 dias, no último dia 23, o período de suspensão das atividades do comércio. Lotéricas e bancos podem funcionar.
A recomendação é para que as pessoas fiquem em casa. Os supermercados deverão criar horário especial de atendimento para os idosos.
Bolsonaro fez pronunciamento em rede nacional minimizando os efeitos do coronavírus e pedindo a volta à normalidade. O presidente priorizou a economia em detrimento da saúde pública em seu discurso, que causou reações de repúdio de entidades da área de saúde e do mercado político.
Apesar do pedido de Bolsonaro, não só Cachoeiro de Itapemirim, mas outras cidades e a maioria dos estados, segue com as medidas restritivas.
Veja abaixo as atividades liberadas para funcionar em Cachoeiro.
– Lojas de venda de produtos veterinários, somente relacionadas as vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal, na modalidade de delivery;
– Serviços de hotelaria e hospedagem, desde que não recebam novos hóspedes;
– Comercialização de peças e material de construção em geral, por meio de entregas, sem atendimento presencial ao público;
– Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluída a manutenção corretiva e preventiva de veículos, guinchos e borracharias;
– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– atividades de defesa civil;
– transporte coletivo municipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo;
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– captação, tratamento e distribuição de água;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
– iluminação pública;
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, por meio do comércio eletrônico ou telefônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– serviços funerários;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
– serviços postais;
– transporte e entrega de cargas em geral;
– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– fiscalização tributária;
– transporte de numerário;
– fiscalização ambiental;
– produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– mercado de capitais e seguros;
– cuidados com animais em cativeiro;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral e próprio de previdência social e assistência social;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.