O magistrado da Vara Única de Jerônimo Monteiro condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar, a título de danos materiais e morais, um produtor de leite que teve todo o estoque perdido após a parte requerida realizar corte na distribuição de energia na região onde o demandante possui propriedade.
Segundo os autos, o autor registrou uma reclamação no mesmo dia, no entanto, apenas 21 horas depois do contato, um técnico se dirigiu ao local para solucionar o problema. Em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da demora no atendimento, o requerente perdeu dois dias de produção integral de leite, vez que a falta do resfriador, que estava desligado diante da falta de energia, foi responsável pela perda da qualidade do produto.
A concessionária, nas alegações contestatórias, não comprovou, satisfatoriamente, que o serviço foi normalizado dentro do prazo previsto, conforme consta no item 13, da cláusula décima terceira, do Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia, publicado no site da ré, sendo insuficiente a juntada das telas extraídas do seu sistema eletrônico.
Após análise do caso, o juiz concluiu que houve falha na prestação do serviço da distribuidora de energia, fato que confirma o dever da parte demandada em indenizar o autor da ação. “[…] evidencia-se que não foi observado o prazo de oito horas para restabelecimento do serviço, consoante estabelece o artigo 176, inciso IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. […] Cediço, o dever de indenizar impõe-se pela ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil”, destacou.
Na sentença, o magistrado entendeu que foram comprovados, por meio de documentos, os prejuízos sofridos pelo produtor, de ordem moral e material, a serem indenizados. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou provas da quantia de R$222,53, perdida com o corte de energia. No pedido de danos morais, o juiz estabeleceu o pagamento de R$5 mil, baseado nos princípios jurídicos da razoabilidade e proporcionalidade.
Processo n° 5000020-87.2018.8.08.0029