Detran orienta proprietários de ciclomotores sobre o registro do veículo a partir das novas regras

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on linkedin
Share on email

Tendo em vista a nova Resolução Nº 996 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que atualiza a classificação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e skates, o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran|ES) orienta os capixabas que utilizam esses veículos no que diz respeito ao registro e licenciamento, habilitação e normas de circulação. A Resolução Nº 996 foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (22).  

De acordo com a legislação federal, são considerados ciclomotores os veículos de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h. Acima desses parâmetros, os veículos são classificados como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Esses veículos devem ser registrados, licenciados e emplacados no Detran|ES.   

Para aqueles ciclomotores com número de identificação veicular (VIN) e estão registrados na base nacional de veículos, ou seja, já estão aptos a serem registrados, os proprietários devem agendar o atendimento no Detran|ES para realizar o primeiro emplacamento e apresentar o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e documentos do veículo e do proprietário, conforme especificado na Resolução.  

Já para os ciclomotores que não têm CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a dia 03 de julho de 2023, foi dado o prazo a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025 para os proprietários providenciarem a inclusão desses veículos no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Após esse prazo, os veículos que não fizerem o registro ficam impedidos de circular em via pública. Para esses veículos, serão exigidos, além dos documentos do veículo e do proprietário, também o Certificado de Segurança Veicular (CSV), que deve ser feito em uma Instituição Técnica Licenciada (ITL), e o Laudo de Vistoria feito em uma Empresa Credenciada de Vistoria (ECV).  

Além da obrigatoriedade de registro e licenciamento, para conduzir ciclomotores em vias públicas é necessário ter mais de 18 anos de idade e ter a habilitação correspondente a esse veículo, que pode ser a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) ou na categoria A da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).  

O diretor de Segurança no Trânsito do Detran|ES, Fernando Stockler, alerta aos proprietários de ciclomotores para a regularização e adequação às exigências relacionadas à habilitação e normas de circulação.

“É importante que os proprietários fiquem atentos aos prazos para o registro dos ciclomotores. Além disso, já está em vigor e poderá ser cobrada nas fiscalizações de trânsito a exigência de ACC ou habilitação na categoria A para conduzir esses veículos. Portanto, não é permitido que menores de idade, pessoas não habilitadas ou que tenham habilitação em outras categorias conduzam ciclomotores. É obrigatório o uso de equipamentos como capacete e calçado adequado e a obediência integral às normas de trânsito como qualquer outro veículo, como circular nas vias e não nas calçadas ou ciclovias, obedecer ao semáforo e placas de sinalização, não transportar crianças menores de 10 anos. Isso tudo é para garantir a segurança tanto de quem transita com esses veículos quanto dos outros condutores, de ciclistas e de pedestres”, reforça.  

Conforme o texto, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias terrestres abertas à circulação pública.  

Bicicletas elétricas  

A Resolução Nº 996 do Contran traz também a atualização da definição de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Esses veículos não precisam de registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias nem de habilitação para conduzi-los.  

O texto define as bicicletas elétricas como aquelas dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedala (pedal assistido), sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.   

Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos são aqueles dotados de uma ou mais rodas com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 centímetros, tais como os patinetes, skates e monociclos motorizados.  

Esses veículos podem circular nos mesmos locais das bicicletas convencionais, como ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas, e devem contar com equipamentos de segurança como indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira e lateral. As bicicletas devem contar ainda com espelho retrovisor e pneus em condições mínimas de segurança.  

A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. 

Prazos  

A Resolução Nº 996 entra em vigor em 03 de julho de 2023. O prazo para a regularização dos veículos que entraram em circulação e que não obtiveram código de marca/modelo/versão é a partir de 1° de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Portanto, a fiscalização de trânsito poderá passar a exigir o registro e licenciamento desses ciclomotores a partir de janeiro de 2026. Não estão contemplados por esse prazo aqueles ciclomotores que já têm número de identificação veicular (VIN) e estão registrados na base nacional de veículos, e que já devem estar emplacados conforme a legislação em vigor.  

Já com relação à habilitação, a exigência já está em vigor e é obrigatória a habilitação na categoria do veículo, ou seja, ACC ou categoria A. O condutor flagrado sem habilitação ou com habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo poderá ser autuado por essa infração, assim como o proprietário que entregar a direção do veículo ou permitir que pessoa nessas condições tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.  

Quanto às normas de circulação, cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública. Pela regra, os ciclomotores, não podem circular em ciclovias, calçadas e em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Além disso, é obrigatório o uso de equipamentos de segurança. Os condutores flagrados cometendo alguma infração já podem ser autuados e ter seus veículos removidos de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).   

A Resolução estabelece as seguintes infrações previstas no CTB que podem ser aplicadas aos infratores pelo descumprimento das regras em vigor, além da possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no Código:  

  • Art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com circunscrição sobre a via; 
  • Art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; 
  • Art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de identificação; 
  • Art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja registrado e licenciado; 
  • Art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete ou transportar passageiro sem o uso do capacete; 
  • Art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; e 
  • Art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. 
Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on linkedin
Share on email

Leia a revista Fomento

Leia a revista Fomento

Notícias Recentes

Calendário de pagamento do IPVA 2025 é definido

O Governo do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), divulgou as datas