Além de ter que explicar indícios de irregularidades sobre o exercício de 2015, o ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, Carlos Casteglione (PT), também terá que fazer o mesmo quanto as contas de 2016. Só que, desta vez, vai ter a ‘companhia’ do atual prefeito Victor Coelho (PSB), que também é citado na decisão do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TC-ES).
A citação de Victor Coelho se dá pelo descumprimento do prazo de envio ao TC da prestação de contas de 2016, cujo prazo de entrega é o dia 31 de março do exercício seguinte. A publicação da decisão do tribunal ocorreu nesta terça-feira (7), portanto nem o socialista e nem o petista foram notificados. Ambos têm 30 dias para apresentarem justificativas.
Enquanto Victor terá de se explicar sobre o não cumprimento do prazo, a lista de indícios de irregularidades de Casteglione é maior. Seguem abaixo os pontos que ele deverá se defender junto ao Tribunal de Contas:
– Duas divergências entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação aos restos a pagar não processados;
– Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa;
– Divergência entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço Patrimonial em relação ao resultado patrimonial;
– Divergência entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores;
– Divergência entre o saldo contábil das disponibilidades e o saldo bancário evidenciados no Termo de Verificação das Disponibilidades;
– Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens;
– Não realização de ajustes para perda dos créditos inscritos em dívida ativa;
– Ausência de avaliação/mensuração de instrumentos financeiros;
– Ausência de reconhecimento de investimento em empresa pública municipal;
– Duas ausências de registro da depreciação dos bens imóveis;
– Divergência no resultado no exercício;
– Divergências no saldo inicial e na movimentação do almoxarifado de materiais de consumo;
– Divergência no saldo inicial e na movimentação do almoxarifado de materiais permanentes;
– Realização de despesa sem empenho e sem cobertura contratual, com inscrição insuficiente de restos a pagar;
– Não realização do Aporte ao Regime Próprio de Previdência do Município;
– Ausência de controle das contribuições previdenciárias dos servidores cedidos;
– Duas divergências na liquidação e pagamento da contribuição patronal e retida dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
– Baixo desempenho na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa