Mesmo agindo de má-fé na licitação, empresa pode receber por serviços prestados

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) firmou entendimento de que uma empresa que tenha agido de má-fé durante o procedimento licitatório, mas tenha prestado serviço em consonância com o firmado no contrato, tem o direito de receber valores correspondentes à reposição do seu patrimônio, resguardada a possibilidade de eventuais sanções administrativas e/ou penais à empresa.

A decisão, dada por maioria, seguindo voto-vista do conselheiro Rodrigo Chamoun, preserva o princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração.

A Orientação Técnica de Consulta traz manifestação do Núcleo de Jurisprudência e Súmula da Corte no sentido de que o tema já foi objeto de reiteradas decisões do próprio TCE-ES, que se manifestou pela necessidade de recompor o patrimônio do particular que tenha, efetivamente e dentro das especificações constantes do contrato, prestado, parcial ou totalmente, o serviço ou fornecido o bem à administração, ainda que o procedimento licitatório se revele eivado de nulidade. Tal entendimento é o mesmo que se verifica na doutrina e na jurisprudência dominantes, a exemplo de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A orientação técnica diz ainda que, ao particular de boa-fé é assegurada, em caso de nulidade contratual, indenização não só pelos serviços já executados (ou bens fornecidos), como, igualmente, “por outros prejuízos regularmente comprovados”. Já a má-fé somente garante ao contratado a restituição do seu patrimônio ao estado anterior à celebração do acordo, com o consequente ressarcimento dos valores despendidos na execução contratual em proveito da Administração Pública, até a declaração de nulidade, em razão da proibição de enriquecimento sem causa.

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