O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a Recurso de Reconsideração, reformando o Parecer Prévio 128/2020 – Segunda Câmara, passando a recomendar a aprovação com ressalva da prestação de contas anual (PCA) da prefeitura de Presidente Kennedy, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade de Amanda Quinta Rangel.
A ex-prefeita interpôs recurso ao referido parecer prévio, que havia recomendado ao Legislativo Municipal a rejeição das contas, devido à ausência de consolidação/evidenciação dos recursos aplicados no Fundo de Desenvolvimento Econômico Presidente Kennedy (Fundesul).
A então gestora alegou que o parecer prévio, ao interpretar o papel do Conselho Gestor do Fundesul, não retratou da melhor forma as atribuições do conselho em elaborar os demonstrativos contábeis e apresentar a prestação de contas, ao concluir que tal competência seria do município. Informou que os demonstrativos contábeis foram apresentados pelo Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo (Bandes), não havendo prejuízo à atividade fiscalizadora da Corte de Contas.
Para comprovar sua justificava, informou que a prefeitura instaurou procedimento administrativo, que demonstram todo o trabalho de supervisão das atividades do referido fundo. Também anexou ao recurso documentos indicando a data em que o município enviou à Câmara de Vereadores projeto de lei visando aprimorar os procedimentos de prestações de contas do Fundesul, tendo resultado na Lei Municipal 1.546/2021, de 18 de outubro de 2021.
Por fim, fez constar jurisprudência no âmbito da PCA 2019, que foi mantida no campo da ressalva, não impedindo a aprovação das contas com ressalvas.
Em seu voto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, traz que apesar da legalidade da elaboração da prestação de contas pelo Bandes, o município tem o dever de apresentá-la ao Tribunal de Contas e se responsabilizar por essas.
Em relação à desconcentração administrativa adotada pelo município, verificou-se na Lei 1284/2018, especificamente no artigo 10º, que, ao delegar as funções orçamentárias aos gestores das unidades, não há a estipulação da confecção da prestação de contas, logo, a obrigação ficou concentrada à gestora do município quanto a esse ponto.
Portanto, o conselheiro acolheu o posicionamento exaurido do Parecer Prévio 128/2020, no sentido de atribuir a responsabilidade em gerir o fundo ao Município, mas não deixou de considerar os fatos demonstradas no recurso de reconsideração.
Assim, vislumbrando o baixo potencial ofensivo da divergência em macular a integralidade das contas, tendo em vista os preceitos contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, acolheu parcialmente os argumentos da ex-prefeita, para reformar o acórdão pela aprovação das contas com ressalvas.
Processo julgado na sessão virtual do Plenário, quinta-feira (24).