O calendário eleitoral tem o prazo previsto mantido para o registro de candidatura, filiação partidária, mudança de domicílio eleitoral e desincompatilização com cargo público. A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu no último dia 14.
A data limite era 4 de abril. Em uma ação, o PP pediu suspensão do prazo por 30 dias, por conta das dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus.
Para a relatora do processo e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Rosa Weber, não foi demonstrado que a situação causada pela pandemia viola os princípios da soberania popular e da periodicidade das eleições, previstos na Constituição Federal.
Segundo a ministra que havia concedido uma liminar mantendo o calendário, a suspensão do prazo teria como consequência risco para a normalidade e a legitimidade das eleições.
A relatora também ressaltou que o TSE divulgou a possiblidade de partidos adotarem outros meios para assegurarem a filiação como o recebimento de documentos pela internet.
“Mesmo em tempo de crise, o respeito a essas regras não pode ser entendido como uma limitação à democracia. A contingência da pandemia exige a adaptação de procedimentos, a criação de ferramentas e o uso da tecnologia, mas não a suspensão das normas”, disse o ministro Edson Fachin.
“Não há nenhuma proporcionalidade entre a gravidade da pandemia e a alteração das regras democráticas referentes às eleições. Existe a necessidade de afastar qualquer insegurança jurídica nas regras democráticas, dentre elas, uma das mais importantes: a alternância de poder garantido pelas eleições. A pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática”, declarou Alexandre de Moraes.
“É nos momentos de crise que nós devemos defender com intransigência os direitos e garantias do cidadão, dentre os quais se inclui o direito de votar e de ser votado”, concluiu Ricardo Lewandowski.