Comércio fecha sábado e domingo, conforme risco da Covid-19

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Nésio

Todo o comércio ficará fechado nos fins de semana em mais de 50 municípios capixabas, que se enquadram nos riscos moderado ou alto junto ao Mapa de Risco, do governo do Estado. A portaria foi assinada em edição extra do Diário Oficial no último sábado (30).

A informação foi repassada pelo próprio secretário de Estado, Nésio Fernandes, durante coletiva de imprensa, por videoconferência, nesta segunda-feira (1).

“A partir da aplicação da matriz de risco, isso pode ser revisto. Haverá a avaliação de cada território. À medida que a pandemia for evoluindo, as medidas vão ser ajustadas”, informou Nésio.

Em Cachoeiro de Itapemirim, que se encontra no risco moderado, o último decreto municipal regrou o funcionamento do comércio aos sábados e fechou aos domingos, no caráter presencial – foi permitindo somente o delivery. A prefeitura ainda não informou se vai seguir a portaria estadual.

 

Veja o vídeo com a declaração do secretário de Estado de Saúde, Nésio Fernandes:

https://youtu.be/Ni9bBk-LwtI

 

Confira abaixo a parte da portaria do Estado com as regras específicas aplicadas nos níveis de risco moderado e alto:

Art. 16. O presente artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado mencionada no § 2º deste artigo.

§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:

I – lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e

II – lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.

§ 2º A alternância de dias de funcionamento mencionada no § 1º não é aplicada para os Municípios classificados no nível de risco moderado, nos quais os estabelecimentos poderão funcionar de segunda à sexta-feira, observadas as regras relativas ao horário de funcionamento.

§ 3º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.

§ 4º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.

§ 5º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.

§ 8º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 7º.

§ 9º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 6º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 7º.

§ 10. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º.

§ 11. Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.

§ 12. Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este artigo deverão:

I – limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;

II – fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

III – na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

IV – disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;

V – orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;

VI – priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

VII – executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

VIII – priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;

IX – afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;

X – adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;

XI – utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;

XII – fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

XIII – fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

XIV – exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;

XV – nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;

b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;

d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;

e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e

f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;

XVI – fomentar os serviços de delivery e drive thru;

XVII – afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;

XVIII – nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;

XIX – afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;

XX – promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e

XXI – adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

§13. A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do § 12 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de …. atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº ….”

§14. As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.

 

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