Entes federados não poderão reduzir oferta de transporte público no dia das eleições

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Por unanimidade, na sessão administrativa de terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou medida para determinar que não haja redução do serviço público de transporte coletivo de passageiros no dia 30 de outubro, data em que será realizado o segundo turno das Eleições Gerais de 2022. A norma foi incluída na Resolução nº 23.669/2021, que trata dos atos gerais do processo eleitoral.

Quem desrespeitar a medida poderá ser enquadrado nos crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), sem prejuízo de outras penalidades.

O relator da instrução e presidente da Corte Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, destacou a importância do ato para garantir a aplicação de políticas públicas que facilitem o acesso às seções eleitorais. “Quanto mais transporte, mais comparecimento; quanto mais comparecimento, mais democracia”, disse o ministro.

Confira a íntegra do texto aprovado pelo TSE.

Sem distinção de eleitores, nem veiculação de propaganda

O novo artigo incluído no normativo prevê ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e utilizar veículos públicos, ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares. Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

Emprego de recursos para custeio do transporte não desrespeita a LRF

Conforme estabelece o texto aprovado hoje, entes federados e respectivos gestores que empregarem recursos para custear o transporte público coletivo de passageiros no dia do pleito, inclusive em locais de difícil acesso, não estarão desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Nesse ponto, a Corte destacou, especialmente, os aspectos referentes às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios.

“Os agentes públicos não estarão incidindo nas proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que esse é um ato de cidadania, é um ato em favor da democracia”, explicou Moraes.

Providência visa diminuir abstenção no 2º turno

No voto pela aprovação da norma, Moraes afirmou que a providência tomada pelo Tribunal decorre justamente das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a utilização do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros no domingo das eleições. Segundo o ministro, a norma visa diminuir a quantidade de eleitores que não compareceram às urnas e assegurar o exercício do mais importante direito político, que é o direito de votar.

“Nós sabemos que grande parte da abstenção nas eleições se dá exatamente porque algumas pessoas não têm dinheiro para o transporte e porque, em algumas localidades, não há o transporte necessário”, informou o relator.

Ele acrescentou que, embora a abstenção no primeiro turno tenha ficado dentro da média (20,91%), é possível baixar ainda mais esse índice. Por outro lado, salientou o ministro, em 2022, foi registrado o maior número de pessoas que votaram em candidatos das últimas cinco eleições. Neste ano, foram contabilizados 95,59% votos válidos, contra 4,41% votos nulos e em branco, fato que, de acordo com Moraes, “demonstra o interesse do eleitor e da eleitora de comparecer e votar em candidatos”.

Decisões do STF

Em 19 de outubro, o STF referendou duas decisões monocráticas sobre o tema tomadas pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.013/DF, proferidas em 29 de setembro e 18 de outubro.

Na decisão de 29 de setembro, Barroso determinou ao poder público, principalmente dos municípios, a manutenção do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros em níveis normais, sem redução específica no domingo das eleições.

Já na decisão de 18 de outubro, ao prestar esclarecimentos sobre o assunto em embargos de declaração, Barroso mencionou expressamente a possibilidade de regulamentação da matéria pelo TSE.

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