A lei federal que trata da terceirização de atividade-fim (lei nº 6.019/1974, alterada pela lei nº 13.429/2017) não se aplica à Administração Pública, devendo sobre ela incidir as previsões do artigo 37, II e XXI, da Constituição Federal. O entendimento foi fixado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) respondendo à consulta formulada pelo prefeito de Ibitirama, Reginaldo Simão de Souza.
A decisão da Corte esclarece que as entidades municipais da administração direta e indireta jurisdicionadas devem estruturar, mínima e suficientemente, um quadro de servidores públicos, remunerado adequadamente à realidade local, com o quantitativo de cargos efetivos necessários para o desempenho das atividades de natureza contábil.
A resposta elucida, ainda, que é possível a direção da unidade contábil responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão ser exercida por servidor sem vínculo efetivo, desde que devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, exceto quando na unidade estiver lotado apenas um servidor efetivo, situação em que, necessariamente, o encargo deverá recair sobre ele.
Ressalta, na decisão do TCE-ES, que tais exigências, contudo, não afastam a possibilidade de que as atividades auxiliares e de apoio aos serviços contábeis sejam desempenhadas por outros servidores, bem como por profissionais ou empresa de assessoria ou consultoria contábil, quando necessária e justificada, sobretudo quanto à avaliação de custo-benefício da decisão, desde que precedida de regular procedimento licitatório.
Trecho da lei
“Art. 37
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
*Texto: TCES