Mesmo se Jathir Moreira ganhasse, não levaria

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Claudia Lemos (PRP) e Jathir Moreira (SD) perderam as eleições de 2016

Depois de perder as eleições para prefeito de 2016 por uma diferença de 34.783 votos, número maior do que a votação que teve (24.594), o ex-vice-prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, Jathir Moreira (SD), estaria por passar outro constrangimento caso o resultado fosse satisfatório nas urnas: o de não ser diplomado.

 

Jathir teve as suas contas desaprovadas pelo juiz eleitoral Thiago Xavier Bento em julgamento realizado no dia 11 deste mês. Em sua chapa, Moreira teve como vice a ex-vereadora Claudia Lemos (PRP) e contou com o apoio de figurões, como o do deputado Theodorico Ferraço (DEM) e José Tasso (PMDB).

 

De acordo com o magistrado, diante das “dívidas de campanha, que perfaz mais de 50% do total de gastos, o candidato não apresentou declaração do órgão partidário assumindo a dívida, e/ou cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para prestação de contas da eleição subseqüente para o mesmo cargo, e/ou anuência expressa dos credores”.

 

A sentença pode ser vista aqui.

 

Uma cópia do processo será encaminhada ao Ministério Público, que irá apurar eventuais crimes de abuso de poder econômico. Cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, dentro de três dias, a contar desta terça-feira (18).

 

Com isso, o então candidato a prefeito Jathir Moreira, segundo o juiz, infringiu a Resolução TSE nº 23.463/2015, art. 27, §§ 2º e 3º. Veja o que diz:

 

  • 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
  • 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

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