Um aluno do curso de Medicina de uma faculdade particular de Vitória, que ingressou com uma ação requerendo desconto na mensalidade, teve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deferido parcialmente pela juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho. A magistrada também determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (Nupemec).
O estudante sustentou que desde o início da pandemia vem tentando negociar com a ré a redução da mensalidade, porém sem êxito. O autor da ação afirmou que as aulas presenciais foram suspensas, sendo oferecidas única e exclusivamente de forma online, em decorrência da pandemia, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço como acordado.
O requerente alegou, ainda, que tentou contato com a ré para que fosse emitido boletos com desconto conforme Lei Estadual nº 11.144/2020, porém afirma que a instituição se negou a dar o desconto na mensalidade, emitindo comunicado geral aos matriculados. Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que possa realizar a consignação em pagamento das mensalidades vencidas e prestes a vencer com o percentual previsto na Lei Estadual, ou seja, 30%.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que, quando o autor interpôs a demanda, a Lei Estadual nº 11.144/2020 estava em vigor, já que a decisão do Agravo de Instrumento nº 5001569-54.2020.8.08.0000 que suspendeu os efeitos da lei entre as partes no caso concreto foi proferida no dia 07 de julho. “Ocorre que, conforme mencionado pelo Desembargador Relator, prolator da Decisão mencionada, a mesma não afasta incidência de controle concentrado de constitucionalidade através de eventual ADI, cujos legitimados poderão ainda se valer, além, obviamente, do recurso cabível para o próprio órgão colegiado competente para análise do agravo em questão, conforme expressamente manifestado por sua Excelência na referida Decisão do Agravo de Instrumento”, ressaltou.
Também segundo a decisão, as prestações estão inadimplidas desde abril de 2020 e a requerida se nega, aparentemente, a renegociar as mesmas, e esta possibilidade foi inclusive ressalvada na Decisão do Relator do Agravo. A juíza ainda destacou que o autor, na qualidade de contratante, enquadra-se no conceito de consumidor e a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora.
Nessa sentido, de acordo com a magistrada, a rescisão ou modificação do conteúdo contratual em hipóteses extraordinárias é prevista na lei civil para as relações paritárias, com a prova da imprevisibilidade do fato, e na lei consumerista, com maior amplitude.
“O art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem ‘fatos supervenientes’ que tornem as prestações ‘excessivamente onerosas’. O ensino a distância, com a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino implicam em redução de custos operacionais como água, luz, gás, limpeza, dentre outras; além da possível renegociação de salários e aluguéis. Exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados conforme contratados significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele que também é atingido pelas consequências econômicas da pandemia. Este risco em regra é do fornecedor, a menos que o consumidor prefira assumi-lo, em troca de redução do preço, o que se postula na presente ação judicial”, diz a decisão.
Dessa forma, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória de urgência cautelar pretendida, e recebeu o depósito judicial dos valores referentes às mensalidades dos meses de abril, maio e junho de 2020, considerando o desconto então previsto na Lei Estadual 11.144/2020, qual seja, 30% (trinta por cento). E determinou a inclusão do processo na pauta de audiências de conciliação ou mediação do Nupemec.
Por fim, a magistrada acrescentou que não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, já que mesmo sobrevindo sentença desfavorável ao autor, a requerida poderá levantar os valores depositados.
Processo nº 0009735-88.2020.8.08.0024