Um casal, sendo a mãe e o avô materno, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma mulher e uma empresa de seguros, depois de um parente sofrer um acidente de trânsito e vir a óbito. Segundo consta no processo, o homem conduzia uma motocicleta quando se chocou com um veículo conduzido pela primeira requerida, ocasionando a batida e, consequentemente, seu falecimento.
Em sua defesa, a primeira requerida sustentou que o fato teria acontecido devido à conduta da vítima na condução da motocicleta sem a devida habilitação e com os faróis apagados. Porém, o local do acidente foi analisado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que indicou que o veículo conduzido pela ré invadiu a contramão, colidindo sua parte de trás direita com a motocicleta.
No curso do processo, também foi ouvida uma testemunha que dirigia um veículo que seguia atrás do automóvel da ré. De acordo com a mesma, ela chegou ao local poucos segundos após a colisão e visualizou o carro na contramão e a vítima já falecida.
Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, levando em consideração as provas apresentadas pela perícia, bem como o depoimento da testemunha, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da ré.
Por fim, diante do que considerou a violação dos direitos da personalidade dos autores em razão do falecimento do filho e também neto, condenou a 1° requerida ao pagamento de R$ 80 mil para a mãe e R$ 60 mil para o avô a título de danos morais, tal como, condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 3.908 e R$ 1.900 respectivamente para os parentes, a título de danos materiais.