O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal de Itapemirim, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Mariel Delfino Amaro, em razão da manutenção de 11 irregularidades. Entre elas, gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional e gasto total do Poder Legislativo também acima do limite constitucional.
A decisão foi deliberada em sessão virtual da Segunda Câmara, na sexta-feira (11). Em seu voto, o relator, conselheiro Sergio Borges, aplicou multa individual no valor de R$ 5.500,00 ao ex-vereador.
Em relação ao primeiro indicativo, constatou-se que as despesas com folha de pagamento (R$ 5.234.989,35) estão acima do limite máximo permitido (R$ 4.359.716,39), em desacordo com o mandamento constitucional.
Quanto segundo ponto citado, verificou-se que o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal (R$ 7.348.886,98) está acima do limite máximo permitido (R$ 7.153.624,89).
Citado para esclarecer os indicativos de irregularidade, o então parlamentar não enviou nenhuma documentação comprovando a regularização dos achados de auditoria. Sendo assim, foi decretada a revelia do ex-vereador, e a área técnica opinou por manter todas as irregularidades. Posição acompanhada pelo relator.
As 11 irregularidades mantidas são:
- a) Apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas;
- b) Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RPPS), indicando pagamento a menor;
- c) Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RPPS), indicando recolhimento a menor;
- d) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS), indicando valor liquidado a menor;
- e) Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS), indicando pagamento a menor;
- f) Divergência entre o valor retido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS);
- g) Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS);
- h) Inscrição de Restos a Pagar processados, sem suficiente disponibilidade de caixa;
- i) Assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, inscritas em Restos a Pagar processados, sem suficiente disponibilidade de caixa;
- j) Gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional;
- k) Gasto total do Poder Legislativo acima do limite constitucional.