PCA da Câmara de Itapemirim é julgada irregular pelo TCES

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on linkedin
Share on email
orçamento

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal de Itapemirim, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Mariel Delfino Amaro, em razão da manutenção de 11 irregularidades. Entre elas, gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional e gasto total do Poder Legislativo também acima do limite constitucional.

A decisão foi deliberada em sessão virtual da Segunda Câmara, na sexta-feira (11). Em seu voto, o relator, conselheiro Sergio Borges, aplicou multa individual no valor de R$ 5.500,00 ao ex-vereador.

Em relação ao primeiro indicativo, constatou-se que as despesas com folha de pagamento (R$ 5.234.989,35) estão acima do limite máximo permitido (R$ 4.359.716,39), em desacordo com o mandamento constitucional.

Quanto segundo ponto citado, verificou-se que o valor total das despesas do Poder Legislativo Municipal (R$ 7.348.886,98) está acima do limite máximo permitido (R$ 7.153.624,89).

Citado para esclarecer os indicativos de irregularidade, o então parlamentar não enviou nenhuma documentação comprovando a regularização dos achados de auditoria. Sendo assim, foi decretada a revelia do ex-vereador, e a área técnica opinou por manter todas as irregularidades. Posição acompanhada pelo relator.

As 11 irregularidades mantidas são:

  1. a) Apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas;
  2. b) Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RPPS), indicando pagamento a menor;
  3. c) Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RPPS), indicando recolhimento a menor;
  4. d) Divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS), indicando valor liquidado a menor;
  5. e) Divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS), indicando pagamento a menor;
  6. f) Divergência entre o valor retido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamento (RGPS);
  7. g) Divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS);
  8. h) Inscrição de Restos a Pagar processados, sem suficiente disponibilidade de caixa;
  9. i) Assunção de obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato, inscritas em Restos a Pagar processados, sem suficiente disponibilidade de caixa;
  10. j) Gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo acima do limite constitucional;
  11. k) Gasto total do Poder Legislativo acima do limite constitucional.
Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on linkedin
Share on email

Leia a revista Fomento

Leia a revista Fomento

Notícias Recentes

Governo do Estado anuncia sistema para auxiliar no enfrentamento às queimadas ilegais

O governador do Estado, Renato Casagrande, anunciou, nesta quarta-feira (18), a aquisição de uma nova