Sobre o abono salarial concedido aos profissionais do magistério municipal, a Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim esclarece que o desconto no valor pago é referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) – não houve desconto previdenciário.
A aplicação do desconto do IRPF respeita as regras tributárias previstas na Constituição Federal, nos seus art. 155 e 156, e no art. 146, Inciso I do Código Tributário Nacional (CTN), que define impostos, taxas e contribuição de melhoria.
O IRPF incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. A incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte.
O abono salarial é de natureza remuneratória, portanto, é tributável do imposto na fonte.
O IRPF apresenta alíquotas variáveis, conforme a composição salarial do trabalhador que resulta na remuneração.
Todo e qualquer benefício remuneratório pago ao servidor precisa ser lançado no contracheque e subtraído com a rubrica de ‘Retenção do Imposto de Renda à Receita Federal’, para fins de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores do erário público.
Assim, a soma do vencimento, acrescido das gratificações – excetuando os valores dos auxílios transporte, alimentação e contribuição ao Ipaci – da maioria dos profissionais da educação que já ocorre mensalmente, com o valor referente ao abono salarial, atingiu as faixas maiores das alíquotas do IRPF.
Por fim, é necessário salientar que não efetuar o desconto de Imposto de Renda faria com que os profissionais da educação caíssem na ‘malha fina’ da Receita Federal, gerando imposto a pagar, acrescido de juros e multa.