Uma das formas de participar ativamente da vida política da cidade, caso a opção não seja concorrer a cargo eletivo, é mobilizando pessoas em torno da criação de leis que favoreçam à população.
Se por acaso utilizarmos a quantidade de leis de origem popular em vigor no Brasil para medir a nossa participação na política, o constrangimento nos imobilizaria e nos rotularia como coniventes das mazelas flagrantes no país.
São apenas quatro leis oriundas da mobilização popular desde 1988, quando ganhamos a última Constituição. E são elas, a Lei 8.930/ 1994, que adiciona o homicídio qualificado no âmbito de crimes hediondos – a partir da repercussão do assassinato da atriz Daniella Perez ocorrido em dezembro de 1992; a Lei 9.840/1999, de combate à compra de votos; Lei 11.124/2005, sobre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, e a Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como a Lei da Ficha Limpa.
Certo, em partes, que elegemos legisladores para atuar nestas questões. Digo “em partes”, porque vivemos em uma democracia participativa e os projetos de lei de iniciativa popular são uma das formas de participação.
Além disso, não podemos desconsiderar que é possível haver políticos que não atendem com exclusividade aos interesses do povo plenamente; até porque, no melhor das hipóteses, existem os confrontos, posicionamentos e ‘ideologias’ partidárias que podem fazer com que eles não apoiem uma matéria de benefício coletivo por ter a autoria de parlamentar ou governo de sigla adversária. Pode não ser a regra, mas é real.
Cachoeiro
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim [pode ser lido aqui] diz que para a formulação de projeto de lei de iniciativa popular (Parágrafo 2º, do artigo 129) é preciso ter a assinatura, o nome legível, o título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário.
É preciso a assinatura de 5% do eleitorado (isso é o que subentende-se, já que o artigo 127 dá este quantitativo para emendas populares junto à Lei Orgânica), atualmente seriam cerca de 6,9 mil.
Uma vez emplacada a matéria, ela terá prioridade para inclusão na Ordem do Dia; será discutida e votada no prazo máximo de 60 dias, podendo um dos assinantes do projeto, indicado pelos demais, defender em Plenário a aprovação do documento.
Vencidos os 60 dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, independentemente de parecer de comissões permanentes, podendo passar à frente aos demais projetos, exceto os que estão em regime de urgência e os vetos. Eis o caminho.