Redução dos custos para o empregado na reforma trabalhista. Quem perdeu?

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Fabiano Herkenhoff

A reforma trabalhista não impede a ação correspondente e logo os empregados descobrirão isso, assim como entenderão que a Justiça do Trabalho continuará condenando os empregadores que violem direitos, mesmo que consigam arrancar documentos à força de seus empregados dando quitação do que não receberam. Esse período de calma deve durar 1 ano, ou até menos.

Muito se tem falado que a reforma trabalhista agravou a situação do trabalhador para propor uma ação, o que não é exatamente verdade. Talvez aconteça na hipótese de o obreiro procurar o sindicato e este, por sua vez, nada cobrar de honorários (o que pode não ser uma realidade), pois, em caso de sucumbência (a ação ser julgada improcedente), ele, se não estiver amparado pela assistência judiciária, poderá arcar com as custas judiciais e ainda pagar honorários.

Ocorre que 90% de quem recorre à justiça do trabalho, com ou sem sindicato, tem condições de pleitear a assistência judiciária e mais de 80% das ações são procedentes (julgadas a favor do empregado). A chance de o empregado pagar custas é mínima e a possibilidade de pagar honorários à parte contrária é só para o caso dele exagerar nos pedidos.

Registro, ainda, que os advogados dos reclamantes já sabiam que as condenações efetivas eram em torno de 60% do valor pedido, não porque sejam indevidos os pleitos, mas por falta de provas, sendo bem mais fácil se adaptar a essa realidade, ou, em outras palavras, os advogados vão pedir um valor mais próximo da condenação (e o Judiciário deve manter os valores das condenações, sem muita variação).

A grande vantagem, hoje, é que não apenas os sindicatos recebem honorários. Atualmente os advogados particulares também o receberão, de modo que o trabalhador pode contratar o melhor escritório de advocacia trabalhista da cidade, ao invés de ficar preso ao sindicato.

Se considerarmos que um serviço altamente especializado e personalizado tem maior chance de êxito e até um incremento dos valores a receber, o bolo do qual sairá a remuneração do advogado particular aumenta. Se calcularmos esse provável resultado mais favorável, podemos dizer que haveria uma majoração no valor da condenação do empregador em 20%.

É normal que ele, advogado particular, cobre de 20 a 30% do valor recebido, mas certamente dará um desconto se ganhar honorários da parte contrária.

Antes da reforma o empregado, se quisesse um atendimento pelo advogado de sua escolha, pagava 30% de tudo, ou seja, era muito pior que pagar 15% sobre aquilo que perder.

Para demonstrar o que digo acima, mostro o seguinte exemplo, onde devemos considerar que o valor real do crédito seja R$ 100,00, mas o sindicato só detecte R$ 80,00 e o advogado especializado, com atendimento personalizado encontre os  mesmos R$ 100,00.

O sindicato não cobra nada e o advogado cobra 30%, mas este só fica com 15% da parte do Reclamante porque ganhará os outros 15% da parte contrária, ou seja, o Reclamante, com o sindicato, fica com R$ 80,00 se contratar o sindicato e com R$ 85,00 se contratar o advogado de sua preferência.

É importante destacar que 60% das ações trabalhistas são infrutíferas, na média, mas este número tende a cair quando se contrata um escritório particular, que tende a se empenhar muito mais para executar o devedor da forma mais eficiente possível.

É bom notar que a empresa paga R$ 115,00, quando o normal era pagar R$ 80,00.

Perderam os empresários, que pagarão honorários e certamente serão executados com maior presteza. Perderam os advogados das empresas, pois com pedidos mais realistas ou modestos e com o custo a mais para quem os contrata tendem a perder valores de honorários.

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