TCE-ES julga irregulares as contas de 2020 de ex-presidente da Câmara de Marataízes

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A Prestação de Contas Anual (PCA) de 2020 do ex-presidente da Câmara de Marataízes foi julgada irregular pelos conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). As contas estão sob a responsabilidade de Erimar da Silva Lesqueves, que não apresentou suas justificativas mesmo após duas citações.

Segundo o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, foram encontradas sete irregularidades. Entre elas estão a apuração de déficit financeiro, gastos totais do Legislativo acima do limite constitucional, realização de despesa sem prévio empenho, entre outras. Por conta das deficiências, o ex-presidente foi multado em R$ 3.500.

“Do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2020 o Poder Legislativo não possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, no total de R$ 203.088,98 descumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou Ciciliotti sobre uma das irregularidades.

 

“Já o Balanço Patrimonial demonstrou que o Ativo Financeiro (R$ 2.766,95) apresenta-se menor que o Passivo Financeiro (R$ 203.818,19), logo verifica-se déficit financeiro no exercício, no montante de R$ 201.051,24, conforme apontado”, aponta outro ponto da decisão.

Além da multa, a Câmara deverá realizar os ajustes necessários nos saldos de restos a pagar e sua demonstração em notas explicativas, além fazer os ajustes necessários no saldo do almoxarifado e sua demonstração em notas explicativas.

 

Veja as irregularidades encontradas:

Apuração de déficit financeiro evidencia desequilíbrio das contas públicas;

Realização de despesa orçamentária sem prévio empenho;

Gastos Totais do Poder Legislativo acima do limite constitucional;

Controle de despesa com pessoal: expedição de ato que resultou em aumento da despesa com pessoal;

Inscrição de restos a pagar processadas e de restos a pagar não processados, sem suficiente disponibilidade de caixa;

Contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa;

Publicações extemporâneas do Relatório de Gestão Fiscal do 1º e 2º quadrimestres de 2020.

 

Processo TC 2329/2021   

Processo TC 1008/2021   

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