Tribunal de Contas explica quando é permitido concurso público na pandemia

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A possibilidade da realização de concursos públicos até 31 de dezembro de 2021, com as convocações, nomeações e impacto financeiro que deles decorrerem, foram questões esclarecidas em resposta à consulta encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e apreciada na sessão virtual do Pleno na última quinta-feira (6). O parecer trouxe o detalhamento de dez itens questionados, entre eles, sobre a necessidade de suspensão ou cancelamento dos concursos.

A consulta foi formulada em 2020 pelo então prefeito da Serra, Audifax Barcelos, tendo em vista a aprovação da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, por meio do qual a União prestou auxílio financeiro aos demais entes federativos (Estados, DF e Municípios).

O socorro financeiro veio na forma de suspensão de pagamentos de dívidas, reestruturação de operações de crédito e entrega direta de recursos, mediante o cumprimento das condições definidas na lei. Entre as condições, ficou estabelecida a proibição de se realizar concurso público até 31 de dezembro de 2021, frente à situação de calamidade pública, exceto para as reposições de vacâncias especificadas na norma.

As ressalvas são para cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; reposições decorrentes de cargos efetivos ou vitalícios que fiquem vagos; contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

O relator do processo, conselheiro Sérgio Borges, acompanhou o entendimento da área técnica e do Ministério Público de Contas na maior parte dos itens, divergindo apenas em dois deles.

Veja, em síntese, quais foram as principais respostas sobre concursos públicos fornecidas na consulta:

É possível a manutenção de concursos públicos que estão em andamento, com taxa de inscrição recolhida, mas que ainda não foram homologados?

Resposta: Sim. Não há qualquer vedação na LC 173/2020 ao prosseguimento de concursos públicos já deflagrados, porém ainda não homologados; apenas limita-se a abertura de novos concursos a partir da vigência daquela norma (27 de maio de 2020) até 31/12/2021, para o preenchimento de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.

 

Sendo possível a manutenção, as convocações e nomeações poderão ocorrer normalmente?

As nomeações decorrentes de aprovação em concurso público só podem ser realizadas para preencher cargos desocupados (por aposentadoria, falecimento, demissão, entre outras hipóteses de vacância legalmente previstas), como já dito, ainda que representem aumento de despesa.

 

No caso de suspensão do concurso até 31/12/2021, o Município necessita editar lei ordinária autorizando a suspensão ou basta ato normativo do Poder Executivo?

Embora não necessite de lei ordinária, vez que não requer autorização do Poder Legislativo, por envolver matéria de mérito administrativo, o ato de suspensão deve estar devidamente motivado, para fins de atender aos princípios da boa-fé, razoabilidade, publicidade e segurança jurídica.

 

No caso de cancelamento do concurso, as taxas de inscrição deverão ser devolvidas?

Sim. Ainda que não haja previsão no edital, as taxas de inscrição recolhidas para a participação em concurso público posteriormente cancelado devem ser devolvidas aos candidatos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Qual é a extensão do termo “vacâncias de cargos efetivos” que permite a realização de concurso público para reposições? Serão consideradas as vacâncias (cargos que ficaram vagos) que acontecerem durante o período de proibição (28/05/2020 a 31/12/2021) ou as vacâncias anteriores ao período de vigência da proibição?

O termo vacância, dirige-se aos cargos criados por lei que não estejam providos. Quanto ao momento do surgimento da vaga, a LC 173/2020 não estabeleceu o lapso temporal no qual deveriam ocorrer as vacâncias. Assim, as vacâncias podem ter ocorrido antes ou vir a ocorrer durante a vigência da LC 173/2020.

 

Para que seja possível a realização de concurso público para “reposição”, é necessário que o cargo já tenha sido preenchido e se encontre vago ou cargos nunca preenchidos também permitem a realização do concurso?

Deve-se compreender pela possibilidade de realização de concurso público para provimento de cargo efetivo nunca antes provido, mas criado antes do advento da LC 173/20. Em outras palavras, entende-se que o legislador tenha visado, por um lado, restringir a criação de novos cargos e empregos públicos e, por outro, permitir o provimento daqueles já criados no momento de publicação da Lei Complementar 173/2020 – independentemente de já terem sido ocupados anteriormente ou não.

 

Considera-se “reposição” o cargo que decorre de uma transformação administrativa, ou seja, a vacância do cargo anterior se transmite para o cargo transformado?

É razoável interpretar como reposição o preenchimento de cargo derivado da transformação de outro, que foi extinto. Em se tratando de cargo em comissão, há expressa proibição de que eventuais reposições acarretem aumento de despesa e, portanto, o provimento de cargo em comissão derivado da transformação de outro já encontra esse óbice legal.

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