Irregularidades resultam em rejeição das contas do prefeito de Jerônimo Monteiro

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A 1ª Câmara emitiu parecer prévio pela rejeição das contas da prefeitura de Jerônimo Monteiro, exercício de 2017, sob a responsabilidade do prefeito Sergio Farias Fonseca. Entre as irregularidades estão o descumprimento do limite legal de despesas com pessoal – Poder Executivo – e a utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei. O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, foi acompanhado pelo colegiado.

Com relação ao descumprimento do limite legal com despesa de pessoal, a área técnica apurou que Executivo Municipal canalizou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$ 17.760.678,12, resultando numa aplicação de 57,39%, em relação à receita corrente líquida apurada para o exercício – descumprindo o limite legal de 54%, excedendo em R$ 1.049.342,55. 

Em sua defesa, o prefeito o argumentou sobre as dificuldades de se gerir um município, principalmente diante de um cenário de recessão econômica. Justificou, também, que as despesas com pessoal sofrem influência dos reajustes anuais concedidos com base na inflação e, ainda, a existência dos pisos da educação, entre outras alegações.

A manifestação da área técnica trouxe que no processo não se encontrou a adoção de condutas suficientes para o restabelecimento do limite de gasto com pessoal, uma vez que este custo, que ao final de 2016 era de 53,62%, subiu para 56,12% no 1º quadrimestre de 2017, e encerrou o exercício com 57,39% da Receita Corrente Líquida (RCL).

Royalties

Quanto à utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado por lei, a área técnica constatou que a fonte de recursos “Royalties do Petróleo Federal”, correspondente à compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, teria sido aplicado para o custeio de despesas relacionadas a auxílio-alimentação de servidores municipais (despesa empenhada no valor de R$ 264.700,36) – em afronta à vedação prevista no artigo 8° da Lei 7.990/89, que proíbe o uso do recurso em quadro permanente de pessoal, sendo, portanto, passível de ressarcimento à referida fonte.

Ao se justificar, o prefeito recorreu o parecer em consulta TCE-ES 011/2012, sob a alegação de que este atribui ao auxílio-alimentação a classificação de natureza indenizatória e, nesse sentido, não estaria englobado na vedação contida no artigo 8º da Lei 7.990/1989.

Sobre a aplicabilidade do referido parecer consulta, a área técnica observou que de seu teor se extrai a questão do pagamento de despesas com auxílio alimentação para servidores municipais está centrada em sua não incidência no cálculo de gasto total com pessoal, na forma do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma que, portanto, não se relaciona com o objeto deste processo.

Considerando que as despesas com auxílio alimentação existem concomitantemente com o cargo público, evidenciando a característica de permanência, o relator acompanhou os entendimentos técnico e ministerial e manteve a irregularidade.

Em seu voto, o conselheiro seguiu parcialmente a área técnica e o Ministério Público de Contas (MPC). Devido a irregularidades contábeis, o colegiado recomendou ao chefe do Poder Executivo do município de Jerônimo Monteiro a adoção de medidas eficazes ao controle das fontes de recursos (conforme artigo 8°, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e medidas corretivas ao acerto de impropriedades contábeis, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade. Recomendou ainda que observe o prazo de encaminhamento das futuras prestações de contas.

 

Processo TC 03272/2018

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